O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, define o conselho administrativo como o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. É composto pelo diretor, que preside, pelo subdiretor e pelo chefe dos serviços de administração escolar.

– Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;

– Elaborar o relatório de contas de gerência;

– Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

– Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.

Composição